Débitos condominiais anteriores à recuperação judicial são créditos extraconcursais
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.391), fixou a tese de que "os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no juízo cível competente".
Com a fixação da tese, os processos que estavam suspensos em razão da controvérsia poderão voltar a tramitar, devendo o entendimento firmado ser observado por todos os tribunais do país no julgamento de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
O funcionamento do condomínio depende do pagamento das despesas comuns, rateadas entre condôminos e proprietários das unidades, em geral pessoas de renda média, com capacidade financeira limitada. Para ele, não seria razoável transferir aos demais o ônus de suportar, por longo período, os débitos de uma empresa submetida à recuperação judicial.
A obrigação de pagar as despesas condominiais está diretamente ligada ao imóvel e acompanha a propriedade (propter rem), como disposto no artigo 1.345 do Código Civil (CC). Segundo ele, essa característica, associada à proteção do direito de propriedade prevista no artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, faz com que o crédito condominial tenha tratamento diferente das obrigações comerciais da empresa em recuperação, ficando fora dos efeitos da recuperação judicial e da falência.
A execução dos débitos condominiais não será suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação e não se sujeita ao plano de recuperação judicial.
Conforme acórdão do STJ, ao tratar dos débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial, não incide, nesses casos, o critério temporal previsto no artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005.